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Justiça reconhece rescisão indireta após acidente de trabalho e condena Consórcio Limpa Guarulhos

Trabalhador que fraturou a perna em serviço terá direito a salários até 2025, danos morais e estéticos; Juíza também reconheceu estabilidade acidentária.

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by João Castelo Branco
Justiça reconhece rescisão indireta após acidente de trabalho e condena Consórcio Limpa Guarulhos
Photo by Pranav Shrivastava / Unsplash

A 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de Vinícius Gomes dos Santos após acidente laboral com fratura na perna direita durante coleta de resíduos. A decisão condena o Consórcio Limpa Guarulhos ao pagamento de salários até outubro de 2025, indenização por danos morais de R$ 20 mil, além de R$ 5 mil por dano estético.

O acidente ocorreu em 14 de abril de 2024, quando o trabalhador atuava como agente ambiental. Após afastamento previdenciário, retornou com restrição médica para não carregar peso, correr ou saltar, mas alegou ter sido escalado para funções incompatíveis com sua limitação física, como lavagem de ruas e coleta de resíduos em feiras.

Embora a empresa alegasse ter readaptado o funcionário, a perícia médica confirmou que ele sofreu incapacidade permanente para suas atividades originais e que o acidente foi típico de trabalho. O juízo entendeu que houve responsabilidade objetiva da empregadora quanto à segurança no ambiente de trabalho, configurando falta grave apta à rescisão indireta.

Além disso, foi reconhecido o direito à estabilidade acidentária por 12 meses após o fim do benefício previdenciário (17/10/2024), com pagamento de salários e reflexos no FGTS até outubro de 2025.

Também foi determinada a baixa na carteira de trabalho e a entrega das guias para saque do FGTS e seguro-desemprego em até 5 dias. A empresa deverá ainda arcar com férias vencidas e proporcionais, 13º salário, aviso prévio proporcional de 33 dias e multa de 40% do FGTS.

Por fim, o Município de Guarulhos, apesar de tomador dos serviços, foi excluído da condenação por ausência de prova de omissão na fiscalização da contratada, conforme exigência do Tema 1.118 do STF.

Processo nº 1002157-47.2024.5.02.0311 — 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos

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