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Justiça condena município por não oferecer transporte escolar a criança com deficiência

TJMG manteve sentença que obriga prefeitura a indenizar mãe de aluno com síndrome de Down e autismo por suspender transporte até cidade vizinha para tratamentos essenciais.

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by João Castelo Branco
Justiça condena município por não oferecer transporte escolar a criança com deficiência
Photo by Dana Zharova / Unsplash

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de um município mineiro ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. A decisão decorre da suspensão do transporte escolar adaptado a uma criança com deficiência, que precisava se deslocar diariamente para receber acompanhamento médico e terapêutico em cidade vizinha.

A ação foi movida pela mãe da criança em 2023, após a prefeitura interromper o serviço. O menino é portador de Síndrome de Down e Transtorno do Espectro Autista, com necessidade comprovada de atendimentos em fisioterapia, psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, serviços indisponíveis de forma adequada no município onde residem.

Segundo os autos, o transporte chegou a ser fornecido no fim de 2022 e início de 2023, mas foi suspenso sem justificativa válida. A decisão de primeiro grau reconheceu a falha do poder público e determinou a reparação por danos morais, decisão agora confirmada pelo TJMG.

O relator do acórdão, desembargador Alberto Diniz Junior, afirmou que “cabia ao município garantir o transporte escolar adaptado, como meio de assegurar o direito constitucional à educação e à saúde, ainda que os atendimentos fossem realizados em outra localidade”.

De acordo com o voto, a criança é da rede pública municipal e possui deficiências que exigem atendimento especializado contínuo. “O menor apresenta distúrbios neurocomportamentais e déficit cognitivo, o que torna evidentes as dificuldades enfrentadas para frequentar a escola sem apoio logístico do poder público”, concluiu o magistrado.

Os desembargadores Pedro Aleixo e Maurício Soares acompanharam o voto do relator. O número do acórdão é 1.0000.23.116549-9/002.

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