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Suspender CNH para cobrar dívida é medida desproporcional, decide TJMT

Suspender CNH para cobrar dívida é medida desproporcional, decide TJMT

Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou pedido de suspensão da CNH de devedor por falta de eficácia comprovada. Medida coercitiva foi considerada excessiva.

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by João Castelo Branco

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu, por unanimidade, que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) como forma de forçar o pagamento de uma dívida é uma medida desproporcional quando não há comprovação de sua eficácia. A decisão foi tomada pela Quarta Câmara de Direito Privado, ao negar provimento a um agravo de instrumento apresentado por um credor.

No processo, o credor argumentava que o devedor estaria ocultando patrimônio e dificultando a execução de um título extrajudicial. Com base no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, ele pediu a suspensão da CNH como medida coercitiva, o que foi negado tanto em primeiro grau quanto pelo colegiado.

A relatora, desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, ressaltou que medidas que interferem em direitos fundamentais exigem critérios rígidos. “Embora o artigo 139, IV, do CPC não exija o esgotamento prévio dos meios típicos de cobrança, sua aplicação deve respeitar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e subsidiariedade”, afirmou.

Segundo a decisão, o próprio credor reconheceu que o devedor realizava movimentações financeiras em nome de terceiros, mas o bloqueio de valores foi indeferido por inadequação da via utilizada. Além disso, o juízo de origem entendeu que não havia relação direta entre a suspensão da CNH e o cumprimento da obrigação.

“O exequente deixou de demonstrar a relação de causa e consequência entre a proibição de dirigir e a satisfação do título, evidenciando a falta de razoabilidade da medida”, reforçou a relatora. O colegiado ainda destacou que medidas que atingem direitos pessoais, como cassação de passaporte ou CNH, só devem ser adotadas em casos excepcionais.

Com isso, o TJMT fixou a tese de que medidas atípicas de coerção só são cabíveis quando os meios típicos de execução forem insuficientes e houver prova concreta de sua efetividade.

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